NOVIDADE | Turma Reduzida
Após indeferimento da escola relativamente ao requerimento de integração de Aluno com NEE em turma reduzida enviamos requerimento através de e-mail e carta registada (com aviso de recepção) para
- Direção de Serviços de Educação Especial e Apoios Socioeducativos,
- Instituto Nacional para a Reabilitação,
- Exma. Sra. Secretária de Estado da Inclusão das Pessoas com Deficiência,
- Direção Geral de Educação
-Direção Regional de Serviços de Lisboa e Vale do Tejo da Direção Geral dos Estabelecimentos Escolares
- e por fim a Exmo. Sr. Secretário de Estado Dr.João Costa
a solicitar apoio e intervenção sobre decisão de indeferimento de requerimento de integração em turma reduzida, de aluno com necessidades educativas especiais, na matrícula para o ano letivo de 2017/2018.
No primeiro dia de escola do João ao ver as listas de turmas, apercebo-me que o João está inserido na única turma reduzida existente na escola… não é a sua turma de seguimento do 5º ano como supostamente é habitual neste ciclo, permitindo um trabalho e acompanhamento contínuo, mas existiu o cuidado de colocar colegas de referência e por isso não teve um grande impacto negativo no João.
Não tenho qualquer reposta oficial por parte destas instituições, e da escola apenas possua uma carta registada indicando o indeferimento…
mas estou feliz pois a lei foi cumprida e os direitos do joão foram salvaguardados.
Resta-nos agora conseguir os respetivos agendamentos com Coordenadora da escola, Diretor de turma e Professora de Ensino Especial (que também não é a mesma do ano passado) de forma a conseguirmos passar a importancia de definir as estratégias para este ano letivo e de as respeitarem… para alem que quero deixae claro, que espero que este ano seja respeitado os interesses do João e não da escola, com a conversa do CEI.
Com professores novos, nova professora de ensino espeial, existe a esperança de conseguirmos pessoas a trabalhar com o João com mente aberta e olhem para este menino como um desafio e não uma ameaça para as suas carreiras profissionais.
Abaixo segue alguma da nossa informação do nosso recurso e que de alguma forma surtiu o efeito pretendido - João foi inserido numa turma reduzida
(…) encontro-me numa situação desesperada face ao eminente início do ano letivo de 2017/2018 e sem qualquer forma de defesa e de poder para promover a criação das condições que considero adequadas e imprescindíveis para suprir as necessidades educativas especiais do João, nomeadamente a integração em turma reduzida que é essencial para a sua inclusão educativa e social, o seu sucesso educativo, a sua autonomia e a sua estabilidade emocional.
Durante o percurso escolar do meu educando, que tem um diagnóstico de perturbação no espectro do autismo, tenho sofrido uma constante pressão e quase coação para autorizar a aplicação da medida educativa Currículo Especifico Individual (CEI) bem como enfrentado constantes dificuldades e impedimentos na plena aplicação das medidas educativas previstas no Plano Educativo Individual (PEI) e os limitados apoios educativos que só foram prestados recentemente após muita solicitação.
Conforme consta no requerimento que fiz à Escola, em anexo, no processo de aprovação do relatório individual do aluno (RIA), no final do ano letivo de 2016/2017, nos termos do n.º 3 e 4 do artigo 14.º do Decreto-lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, apesar do meu educando ter concluído com aproveitamento o 5.º ano e transitado para o 6.º ano, mais uma vez foi-me apresentada proposta de aplicação da medida educativa CEI. (…)
Evidentemente que, ao abrigo do n.º 2 do artigo 11.º e n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, tendo em conta, entre outros fatores, o aproveitamento escolar verificado no ano letivo transato, não aprovei o mencionado relatório, manifestei desde logo que não autorizava a aplicação da medida educativa CEI nele proposta, e que pretendia manter todas as medidas educativas de que o João tem beneficiado, nos termos em que estavam a ser aplicadas até à data, uma vez que estavam a funcionar, embora considere que ainda podem haver melhorias na sua implementação como por exemplo quanto à adequação do processo de avaliação.
Foi-me apresentado um novo relatório, tendo em conta a estratégia educativa delineada na reunião anterior e semelhante à adotada no ano letivo 2016/2017, que ia ao encontro das expectativas que tinha para o processo educativo do João, mantendo todas as medidas educativas nos termos em que estavam a ser aplicadas até à data, incluindo a matrícula por disciplinas e a turma reduzida, o qual mereceu a minha aprovação.
Após a minha aprovação do RIA que incluía a integração em turma reduzida, em 31 de julho de 2017 fui informada que a proposta de turma reduzida não poderia ser implementada uma vez que o meu educando não estaria em acompanhamento e permanência na turma em pelo menos 60 % do tempo curricular da turma (perfazia apenas 57% - faltando uma hora para perfazer os 60%) (…)
Sucede que a turma reduzida é essencial na estratégia adotada por ser um ano de maior exigência de aprendizagem e de conhecimento, sendo fundamental um apoio mais direto e próximo dos professores e um ambiente mais calmo e acolhedor que conceda ao João mais confiança e maior estabilidade emocional de modo a criar as condições mais adequadas para o processo educativo. (…)
(…) Fui informada que tal não seria possível uma vez que as turmas já estariam organizadas. Foi então com alguma indignação que verifiquei que, sendo possível e devido, nada tinha sido feito previamente para solucionar o problema no momento em que ele foi detetado, violando o PEI e o RIA, já aprovado, e o direito do João às respostas educativas adequadas ao seu diagnóstico previsto no n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro.
(…) A decisão adotada não parece defender os interesses de ninguém muito menos do interesse público que a Escola está obrigada a prosseguir no âmbito da educação especial, e viola clara e expressamente o RIA e o PEI do João ao não aplicar as medidas educativas consideradas mais adequadas para o seu processo educativo, em incumprimento do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro.
(…) Neste processo saliento ainda que, tal como consta no RIA e PEI aprovados, era evidente a expetativa de que o João beneficiasse de turma reduzida, como sempre beneficiou, portanto existe aqui a lesão de legitimas expetativas e a violação clara do principio da boa-fé, consagrado no n.º 2 do artigo 266.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e artigo 10.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA), e também por isso deveriam ter sido desenvolvidas todas as diligências necessárias para resolver o problema logo que ele foi detetado (…)
a) As dificuldades do João em concluir o 5.º ano vêm em primeira linha do seu diagnóstico de perturbação no espectro do autismo cujos sintomas não permitem que o processo de aprendizagem decorra de forma normal e é por isso que beneficia do regime de educação especial. É evidente que para o João será sempre mais difícil aprender do que para uma criança que não tenha o mesmo diagnóstico. Mas por ser mais difícil não quer dizer que não consiga, o que é evidente por ter transitado de ano e estar no último ano do 2.º ciclo. Senão vejamos um pouco do percurso escolar do João:
(…) o João ingressou no 1º Ciclo (…) e veio a usufruir das medidas educativas previstas nas alíneas a), b), d) e f), do n.º 2 do artigo 16.º do Decreto–lei n.º 3/2008,de 7 de janeiro, tendo iniciado o apoio na Unidade de Ensino Estruturado daquela escola, de forma a beneficiar de metodologias estruturadas de ensino. (…) Neste período, o João passava a maior parte do seu tempo na Unidade de Ensino Estruturado e muito esporadicamente acompanhava na sala de aula a sua turma de ensino regular o que veio a provocar graves atrasos no seu desenvolvimento, conhecimentos e aprendizagem. Nesta altura, não foi sequer pretendido ensinar o João a ler e a escrever e fazer as operações básicas de matemática. Aliás, foi-me dito que “O João nunca conseguirá ler e escrever.”. E com este quadro foi-me sucessivamente apresentada proposta de aplicação da medida CEI a qual sempre recusei por ter conseguido, entretanto, reunir informação sobre a medida, em que consistia e quais as suas consequências. Aliás, o João foi o único aluno com NEE, naquele período daquela unidade de ensino estruturado, a quem não foi aplicada a medida educativa CEI. Alertada sobre o que estava a acontecer e com o apoio da professora do 1.º ciclo, muita insistência minha e após várias tentativas com diferentes métodos de aprendizagem (Método das 24 palavras, por Leitura Global e da Cartilha Maternal João de Deus) o João começou, só no 4.ª ano, a dar os primeiros passos na leitura e na escrita, de uma forma muito rudimentar. O João, veio a concluir o 1.º ciclo em quatro anos, não sofrendo nenhuma retenção e realizou os exames de final de ciclo, a nível de escola.
É verdade que o João necessitou de 4 anos para concluir o 5.º ano. No entanto, é compreensível na medida em que nenhuma criança aprende sem ser ensinada e nos dois primeiros anos a única medida educativa efetivamente implementada foi a matricula por disciplinas e a turma reduzida e as outras medidas educativas previstas não foram cumpridas. (…)
De facto, os testes que o João realizava, ao contrário do previsto no PEI, não privilegiavam a oralidade, não eram adaptados face à sua capacidade de expressão (nomeadamente não utilizavam meios de correspondência, imagens gráficas, testes americanos e outras formas simplificadas de concretização das matérias) e por isso não lhe permitiam manifestar os conhecimentos que adquirira durante o estudo. (…) No primeiro ano letivo, considerando que era uma mudança de ciclo e de escola e sabendo que o diagnóstico do João não era favorável a essas mudanças a maior preocupação foi a sua adaptação ao novo ciclo de ensino, adquirir hábito de presença e acompanhamento na sala de aula da sua turma regular bem como o desenvolvimento das suas capacidades de escrita e de leitura de modo a recuperar o atraso com que vinha do 1.º ciclo de ensino. (…)
No ano letivo de 2015/2016, continuou a beneficiar das mesmas medidas educativas, da matrícula por disciplinas, em turma reduzida, e só após muita insistência e solicitação e manifestar que pretendia que o João transitasse para uma escola de ensino especial (em concreto a Escola Bola de Neve) e que pretendia, para o efeito, uma declaração da escola assumindo que tinha esgotado todos os meios educativos disponíveis, verificou-se uma melhoria muito significativa na implementação das medidas educativas previstas no PEI e no RIA, que não se pode deixar de reconhecer e elogiar, nomeadamente quanto ao apoio pedagógico personalizado que passou a ser prestado por uma professora da disciplina, em cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei 3/2008 de 7 de janeiro. (…) A diferença de idades para com os seus colegas apresenta alguma amplitude, contudo o João, também em virtude do seu diagnóstico, tem os mesmos interesses dos seus colegas e consegue estabelecer relações de amizade com eles, pelo que a diferença de idades tem sido um problema facilmente ultrapassável. Aliás, o João relaciona-se muito bem com os seus colegas atuais de turma estando muito bem inserido e sem qualquer problema de socialização. Por isso, é fundamental que o João acompanhe a sua turma do 5.º ano, com os mesmos colegas e professores, de modo a propiciar referências que lhe permitam ter maior estabilidade emocional e afetiva e potenciar o processo educativo.
Quanto à adequação do CEI para o João enfrentar o 6.º ano nada me parece mais desadequado. Seria mais fácil? Sim, seria… o que não significa que seja o mais adequado. De facto, o João está no último ano do 2.º ciclo pelo que não faz sentido algum prejudicar o caminho que fez até agora. Ao aplicar o CEI agora no 6.º ano tem como consequência não ficar com certificação escolar ao nível do 2.º ciclo e inutilizar todo o esforço e trabalho realizado para concluir o 5.º ano no currículo regular. Faz lembrar a anedota dos indivíduos que saltam 100 muros para fugir e que ao 99.º decidem voltar para trás. (…)
c) Nos quatros anos de turma reduzida de que o João beneficiou todos os professores sempre referiram que mesmo só com 19 ou 20 alunos era difícil acompanharem o João no período de aulas. Com um aumento de 7 alunos, julgo que as dificuldades aumentarão na mesma proporção. (…)
d) Quanto à sinalética relativa à necessidade de turma reduzida a mesma não é, e não pode ser um equívoco, já que faz parte do PEI do João e não apenas do RIA. Aliás, a turma reduzida é uma necessidade que tem sido manifestada e tem estado presente tanto no PEI como nos RIA’s do João no 5.º ano. (…)
e) Quanto a não ser possível introduzir mais disciplinas por estarem em fase avançada de preparação do ano letivo de 2017/2018 com as turmas do 2.º ciclo já fechadas é de referir que foi a Escola que se colocou nessa posição, uma vez que tal não acontecia quando o problema foi detetado em finais de Julho, com prejuízo das oportunidades de sucesso das medidas educativas a aplicar ao João, pelo que deverá a mesma Escola providenciar as condições necessárias para reverter o processo e repor a situação devida. Sucede ainda que, à data, ainda não foram publicitadas as turmas e os respetivos horários pelo que se pode presumir que não se encontram ainda completamente fechadas existindo margem para possíveis alterações.
Deste modo, considero que a decisão de indeferimento padece de violação de lei, por incumprimento do n.º 3 do artigo 19.º, n.º 2 do artigo 12.º, n.º 2 e n.º 4 do artigo 2.º e artigo 1.º do Decreto-lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, e n.º 4 e 5 do artigo 20.º do Despacho Normativo n.º 7-B/2015, alterado pelo Despacho Normativo n.º 1-B/2017, de 17 de abril, e n.º 2 do artigo 266.º da CRP e artigo 10.º do CPA, devendo ser admitida, em adequação do processo de matrícula, a integração em turma reduzida, (…)
Agradeço a atenção dispensada e ajuda na resolução deste caso, fazendo-se cumprir a lei e acima de tudo apenas desejo que seja permitido ao João seguir o seu percurso escolar de forma tranquila, respeitando o seu tempo de aprendizagem, de modo a garantir o seu bem estar.
(...)